12.5.05

Incomodam os Crucifixos

O assunto era previsível: depois da pertinaz confusão sobre o referendo ao aborto – que assim se chama sem eufemismos desvirtuantes – vem a questão do Crucifixo nas Escolas. Como sempre o problema é levantado por uma associação desinteressada e benevolente que age pressionada pelos pedidos angustiados de pais, professores e alunos… revoltados mas temerosos das reacções que a sua dissidência provoque, justamente preocupados com a crescente influência ilegal e prepotente da Igreja Católica no Ensino Público o que, obviamente, põe em causa a legitima liberdade religiosa de cada um e a independência do Estado face à Igreja Católica.
Falam de educação integral mas tentam retirar à acção educativa dimensões essenciais…Não o fazem por acaso mas por saberem que estão a criar as condições que permitirão formar pessoas indefesas perante a ideologia reduccionista e totalitária que veiculam.
Falam de liberdade de consciência mas negam a liberdade das consciências.
Como sempre criam factos e situações... inventam números... manipulam os textos legais...
Por isso se transcrevem algumas passagens da Concordata assinada entre a Santa Sé em 18 de Maio de 2004:
“A Santa Sé e a República Portuguesa, afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;
considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;
Artigo 1
1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.
Artigo 2
1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.
(…)
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.”
(Concordata de 18 de Maio de 2004)

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